domingo, 9 de abril de 2017

CONFORME SITE POINT RHEMA

[CGADB - Eleições 2017] - Irregularidades apontadas pela Justiça são ignoradas no pleito


A eleição da CGADB 2017 - Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, iniciou dentro do seu horário previsto, no entanto, com o apontamento de diversas anormalidades, considerando tudo o que fora combinado com a Comissão Eleitoral, com os candidatos e a concordância da Mesa Diretora da instituição.

A sede da Scytl Soluções de Segurança e Voto Eletrônico Ltda, em Brasília, não abriu suas portas para receber os candidatos para visitação e acompanhamento da abertura do sistema, nem mesmo para receber o interventor nomeado pela justiça.

Os candidatos que compareceram, permaneceram de pé, à porta do prédio, boa parte da tarde e noite, quase à hora do início da votação, entre eles o Pastor Samuel Câmara.

Os auditores foram chamados, via telefone, para se apresentarem junto a Comissão Eleitoral e Comissão Jurídica da CGADB, em um hotel próximo à sede da empresa, porém sem a presença dos candidatos.

Um detalhe importante é que, tanto o Presidente, bem como o Vice Presidente, afastados pela justiça, estiveram normalmente à frente dos trabalhos.

O interventor nomeado pela justiça, foi impedido de assumir suas funções, tendo lhe sido negada as chaves do sistema, o que gerou comunicado ao Juízo competente e a devida lavratura de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima do local, para registro do fato.

As 10.479 inscrições irregulares e ou fraudulentas que estavam canceladas pela justiça, também foram incluídas integralmente no sistema, tornando todos os inscritos aptos a votar, num total de mais de 31.400.

O limite de 5 votos por IP estipulado pela justiça, também foi alterado para 1.000.

O fato é triste e lamentável, no entanto, por certo foi comunicado a quem de direito pelas vias legais. Quanto ao resultado disso tudo, somente o futuro dirá.

Acompanhei de perto tais fatos, o dia inteiro em Brasília, com informações de integrantes dos trabalhos, de forma que não estou citando nomes e nem detalhes para não expor pessoas, o que não é o objetivo deste post, porém se faz necessário registrar o fato.

Que Deus tenha misericórdia de nós.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

IMPOSTO ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido: 
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; 
II - por doação.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
CONTRIBUINTES
São contribuintes do imposto: 
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; 
II - no fideicomisso: o fiduciário; 
III - na doação: o donatário; 
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; 
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação; 
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário; 
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei; 
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; 
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
Bases: os citados no texto e Lei do Estado de São Paulo 10.705/2000.

Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo.

TEMPO DE LEITURA: 9 MINUTOS
São Paulo – Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso.
O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007.
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
“O inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, pois há muita burocracia envolvida”, afirma Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.
Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos. Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de inventário.

Escolha do cartório e contratação do advogado

Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
Os honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos Advogados (OAB) e variam de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem sempre os preços praticados seguem a tabela da OAB.
“Em muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho que vai dar”, afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples, que envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom advogado pode cobrar cerca de 10 mil reais.
Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários.
De acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos a família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas vezes o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião faz toda a documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só depois a família contrata um advogado”, diz.

Nomeação do inventariante

A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou o filho”, afirma Rodrigo Barcellos.

Levantamento das dívidas e dos bens

Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
“É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro”, diz Barcellos.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.

Pagamento do imposto

Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.
“A grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD, porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido”, diz Rodrigo da Cunha Pereira.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.

Divisão dos bens

Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
“O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro, por exemplo”, afirma Rodrigo Barcellos.
Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com ele – se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.

Encaminhamento da minuta

Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual.
“Em muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.
Alguns estados, no entanto, como é o caso de São Paulo, já não exigem mais o envio da minuta para aprovação quando a escritura for lavrada em um cartório do estado.

Lavratura da Escritura

Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.

Registro dos bens nos nomes dos herdeiros

Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
“Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.
A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.

Prazo

Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).
Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na prática. “Pelo Código de Processo Civil existe o prazo de 60 dias, mas ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por isso”, diz.
Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%.
Exame by Escritório (www.escritoriopj.com)
Fonte JusBrasil

E agora José? Vossa Excelência fora chamado de barata!

TEMPO DE LEITURA: 5 MINUTOS
Por esses dias, deparei-me com uma petição inicial “assombrando” as redes sociais, cujo teor era: “Gostaria que Vossa Excelência soubesse que sua postura é irritante”; “juiz pensa que é Deus”; “determinados juízes (não todos) eu os comparo a insetos (para evitar a palavra “baratas”) porque são repugnantes”. Um desabafo, sem dúvidas.
Mais tarde como era de se esperar, veio a decisão do juiz, que obviamente não ignorou a retórica do causídico, outrossim pontuou-a com esmero (o que e raro) – veja:
É simplesmente lamentável a conduta do causídico ao mencionar que “chegar até a sala do Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor do TJSP” (fl. 31, item 3), bem como que “gostaria que Vossa Excelência soubesse que sua postura é irritante” (fl. 31, item 2), e em seguida que “Juiz pensa que é Deus”. Não satisfeito, prossegue o subscritor afirmando que “determinados Juízes (não todos) eu os comparo a insetos (para evitar a palavra “baratas”)” (fl. 31, item 7), para complementar logo em seguida: “Porque são repugnantes.” (idem, item 8). Tais assertivas sequer merecem comentários, porém, clamam por providências que serão determinadas mais adiante. (…) Remetendo-as à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Santos e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para a adoção das providências cabíveis ao presente caso.
Com certeza essa não é a primeira vez que a anedota ocorre. Em Osório-RS, um advogado foi condenado em primeira e segunda instância, por dentre outros fatores inferir ao Magistrado Gilberto Pinto da Fontoura, 1ª Vara Judicial de Osório os arquétipos de: ‘insano, desequilibrado e ignorante’’, no exercício da jurisdição. A 7ª câmara Cível do TJ/RJ manteve condenação de advogado que imputou a magistrado “adjetivações pejorativas”, como “confuso”, “enrolado”, “arrogante” e “covarde”. As ofensas foram manifestadas em petição. Processo: 0004493-12.2014.8.19.0006.
O advogado Manoel da Silveira, de 78 anos, fez acusações contra a juíza Keila Nogueira da Silva e o juiz substituto Flávio Henrique Garcia Coelho, em Marília – SP, dentre as chacotas: Silveira acusa a juíza de tê-lo aprisionado na sala de audiência com o cliente “agindo pior que os SS que levaram os judeus às câmaras de gás”. “A Justiça do trabalho, na primeira instância, na segunda e na especial é uma tranqueira”, afirma, considerando que seus componentes são “dignos de serem todos fuzilados, pior que os cachorros loucos”.
Vou parar por aqui, pois se desejasse continuar não faltariam exemplos. O artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Entretanto, como tudo no direito não existe regra absoluta, lei que impera sem limites, ou hermenêutica única, as imunidades do advogado não são extensivas e tem de observar o bom senso.
Ora, não quero defender o advogado que se excede no exercício de suas funções, mas digamos que em um mundo ideal episódios como: licenças injustificadas, férias intermitentes, ausência de ponto, não atendimento ou estabelecimento de horário ao causídico, trabalho apenas de terças-feiras a quinta-feira, “está em audiência”, “está despachando”, “acabou de sair”, “ele (a) só vem a tarde/manhã” – depende do horário que o advogado vai até a vara, “está em um congresso”, “está de férias”, “ele não pode atender agora (04 horas esperando), “ele vai analisar o seu processo”, não acontecessem. Aliás, alguém sabe de quem estou me referindo? Claro, o Magistrado!
Convenhamos, não são todos, mas a grande maioria comporta-se assim, pelo menos aqui no Ceará, e pelo que percebi no Rio Grande do Sul e em São Paulo, também. Tenho processos em que sou a 6ª advogada atuante, pois ele perdura há 20 (vinte) anos. Despachos que notadamente fora feito sem a análise dos autos, sentenças pautadas no “livre convencimento dos juízes”, são peripécias que atormentam o dia a dia do pedinte advogado, o que pode até não tornar as ofensas corretas, mas sem dúvidas justificáveis.
Além do mais, a própria legislação afirma não haver subordinação entre o advogado e o juiz, o que não se percebe na prática, aliada a este componente adicione-se o corporativismo, que aplica condenações altíssimas aos advogados, mas tornam os magistrados intocáveis quando estes se omitem em seu dever.
Aqui em Fortaleza, o juiz da 12ª Vara Cível já sofrera inúmeras representações na Corregedoria ou mesmo junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a ponto de existir petição assinada por mais de oitenta advogados para afastá-lo da Vara, o motivo? Pasmem! Que ele apareça, que ele movimente os processos, para os senhores compreenderem, tenho processo para marcar audiência de instrução e julgamento a cinco anos, e não foi designada, pois quando ele não está de férias está de licença.
Quanto a nós, meros mortais (e isso não é referência a juízes serem deuses ou não), dizemos ao nosso cliente que faremos o melhor, que peregrinamos todos os dias de porta em porta, de vara em vara, de juizado em juizado, para conseguirmos o mínimo de Justiça ao cidadão que já por demais cansado acha que pode socorrer-se da Justiça para ver o seu pleito atendido. Só que, às vezes, o representante (advogado) cansado de tanto desrespeito flanqueia o juiz, que deveria fomentar a Justiça.
Este texto é para todos os advogados, que sabem que há dias que queríamos fazer petição sem direito, fatos desconexos e nada de pedidos, apenas palavras de alívio.
Publicado por Ana Paula
Fonte JusBrasil