quarta-feira, 5 de abril de 2017

IMPOSTO ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido: 
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; 
II - por doação.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
CONTRIBUINTES
São contribuintes do imposto: 
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; 
II - no fideicomisso: o fiduciário; 
III - na doação: o donatário; 
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; 
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação; 
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário; 
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei; 
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; 
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
Bases: os citados no texto e Lei do Estado de São Paulo 10.705/2000.

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